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Jurisprudências

TSTRR 11189-36.2017.5.03.0174

Terceirização: licitude

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " na esteira do entendimento de Origem, irrelevante se as funções desempenhadas pelo Autor inserem-se ou não na atividade-fim da Reclamada Telemar Norte Leste S.A., reputando-se lícita a terceirização perpetrada, acrescendo-se que o próprio Reclamante confessa, em depoimento pessoal, que ‘não recebia ordens diretamente da Telemar, mas apenas da Telemont’ (AD. b27a515), demonstrando, portanto, ausência de subordinação direta à tomadora, o que reforça a conclusão de licitude da terceirização. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a Telemar, tampouco em obrigação de retificação da CTPS do Autor ". Pontuou que " lícita a terceirização ocorrida no caso dos autos, as verbas decorrentes do pedido de formação do vínculo empregatício com a tomadora são improcedentes, não havendo que se falar em aplicação das CCT's da tomadora de serviços ao Reclamante. Acrescenta-se que o pedido é incabível mesmo com fulcro na alegação de isonomia, vez que a pretensão de tratamento isonômico só pode se dar entre empregados de uma mesma empresa, o que não é o caso dos autos ". 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Ademais, nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reconhecer a licitude da terceirização, bem como ao indeferir a isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora, reconhecendo apenas a responsabilidade subsidiária da segunda ré, proferiu decisão em consonância com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (TELEMONT). HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, notadamente a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE FRAUDE OU DISVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ALUGUEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da verba paga a título de locação de veículo do empregado, para fins de sua integração, ou não, à remuneração. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que foi celebrado contrato de locação de veículo entre as partes, de natureza civil, distinto do vínculo empregatício, bem como que o autor utilizava veículo próprio para o desempenho de suas atividades. Registrou, ainda, que o valor pago a tal título, equivalente, ao final do contrato, a R$ 740,12, não se revela exorbitante ou fictício, concluindo pela ausência de elementos que evidenciassem a alegada simulação. Assentou, nesse contexto, que " não havendo dúvidas de que o veículo era utilizado para possibilitar a prestação dos serviços, emerge o caráter indenizatório da parcela ", bem como que incumbia ao autor comprovar eventual desvirtuamento do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os valores pagos a título de locação de veículo próprio, quando destinados ao ressarcimento de despesas necessárias à execução do trabalho, possuem natureza indenizatória, não se incorporando ao salário. 4. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que, ausente prova de fraude ou de pagamento dissimulado sob a rubrica de aluguel de veículo, não há falar em natureza salarial da parcela. Ademais, a pretensão recursal de ver reconhecida a natureza salarial da verba, sob o argumento de simulação contratual, parte de premissa fática diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional, que expressamente afastou tal hipótese. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (TELEMONT). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "correção monetária"; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Salário In Natura; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Transcendência; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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