É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal…
Hipótese em que foi declarada a licitude da terceirização e, via de consequência, afastado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização,…
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda…
A questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária oferece transcendência política, porquanto relacionada ao Tema de Repercussão Geral nº 725 e ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo Supremo Tribunal…
No acórdão embargado, houve a reforma do acórdão do TRT para reconhecer a licitude da terceirização de atividade-fim, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 725 de Repercussão Geral do STF.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, considerando, tão-somente, que os serviços prestados pela reclamante estavam inseridos na atividade fim do tomador de serviços.
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
Constata-se que o Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme o seu convencimento motivado, nos moldes que lhe permitia o art. 131 do CPC de 1973 e lhe permite o atual art. 371 do CPC,…
O recurso de patronal, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da isonomia salarial entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, tema objeto de decisão em recurso especial 635.546/MG, de repercussão geral (Tema 383), detém…
No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST.
Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o artigo 485, VI, do CPC/2015, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial.
Processo Civil
Ilegitimidade passiva " ad causam "
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.