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Jurisprudências

TSTRRAg 12069-31.2017.5.03.0173

A) recurso de revista das reclamadas tempo serviços ltda, banco bradesco s/a e banco bradesco cartões s/a

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TEMPO SERVIÇOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, considerando, tão-somente, que os serviços prestados pela reclamante estavam inseridos na atividade fim do tomador de serviços. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Configurada violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . Diante do provimento do recurso de revista da primeira, segunda e terceira reclamadas, para julgar improcedente a reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame dos agravos de instrumento das reclamadas. Agravos de instrumento prejudicados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira, segunda e terceira reclamadas quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim. Licitude", por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização empreendida, afastar a configuração do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas daí decorrentes, julgando improcedente a reclamatória trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 749,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 37.480,00 das quais é dispensada, ante o deferimento da Justiça Gratuita (fl. 745). Prejudicado o exame dos agravos de instrumento das reclamadas.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Enquadramento; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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