É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ementa: agravo interno na reclamação. constitucional. direito do trabalho. decisão impugnada que afirma a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário da decisão reclamada. alegação de ofensa às decisões vinculantes proferidas na…
Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante . Agravo conhecido e não provido .
No caso, a 4ª Turma deste TST, com respaldo nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), do ARE 791.932 (Tema 739 de Repercussão Geral) e da ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização ou…
Nota-se que o TRT entendeu que a pertinência subjetiva da presente ação é decorrente das alegações existentes nos autos. Por conseguinte, o Tribunal a quo entendeu que há legitimidade passiva ad causam do Banco reclamado, nos termos da teoria da asserção.
Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento…
Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da isonomia salarial entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, tema objeto de decisão em recurso especial 635.546/MG, de repercussão geral (Tema 383), detém…
Direito Constitucional
Isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados
Pretensão recursal da PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., para o afastamento da responsabilização subsidiária que lhe fora imputada no caso de acidente de trabalho ocorrido em sua unidade.
Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face das teses fixadas nos Temas 784 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho.
Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Esta Segunda Turma deu provimento ao agravo de Instrumento da ECT, para admitir o recurso de revista da reclamada apenas em relação ao tema "ilegitimidade ativa da FENTECT", mantendo a conclusão do TRT da 10ª Região acerca da terceirização da atividade-fim.
O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e a inexisência de relação de emprego entre a empresa contratante e o…
Direito do Trabalho
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