Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-ED-Ag-RR 10585-94.2013.5.05.0001

Licitude da terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Duração do Trabalho
  • Horas Extras
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Bancários
  • Enquadramento

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. 1. No caso, a 4ª Turma deste TST, com respaldo nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), do ARE 791.932 (Tema 739 de Repercussão Geral) e da ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, manteve a conclusão regional quanto à licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela reclamante, por entender que estava em conformidade com o referido entendimento vinculante firmado pelo STF. 2. Por conseguinte, sendo lícita a terceirização em atividade-fim e não consignada, no acórdão embargado, nenhuma circunstância que revele a existência de eventual distinção entre o caso concreto e aqueles abrangidos pelos citados precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, é inviável o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ante a incidência dos óbices previstos no artigo 894, § 2º, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.