TSTRR-Ag-RR 734-91.2015.5.05.0023
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Atividade-fim
- Enquadramento como bancário
- Impossibilidade
- Ainda, deferiu à parte reclamante os direitos dos bancários
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pela reclamante estava inserida na cadeia produtiva do terceiro reclamado (Banco Itaucard S.A.), em típico caso de transferência irregular de atividade-fim para empresa não bancária. Ainda, deferiu à parte reclamante os direitos dos bancários. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização - atividade-fim", por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e excluir o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços (Terceira reclamada - Banco Itaucard S.A.), mantendo-se, contudo a responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST. Custas mantidas para fins processuais.