TSTRRAg-RRAg 0010864-62.2021.5.15.0085
Multa: terceirização de serviços
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Multa
- Terceirização de serviços
- Contratação de serviços médicos por empresa interposta
- Licitude
- Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
- Impossibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, o que ocorreu na hipótese. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR EMPRESA INTERPOSTA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, assim como na ADPF nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e a inexisência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR EMPRESA INTERPOSTA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE – ADPF 324 – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e "não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários", de maneira que não se configura "relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019 - destaquei). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal – a denominada "pejotização". 4. Nesses termos, é válida a terceirização por pejotização, tendo em vista que o E. STF decidiu pela ausência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços médicos especializados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TEMA REMANESCENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, em que foi julgada improcedente a Reclamação Trabalhista. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do primeiro Reclamado, em que foi julgada improcedente a Reclamação Trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado quanto ao tema ¿multa - embargos de declaração protelatórios¿; II ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado no tema ¿terceirização de serviços ¿ contratação de serviços médicos por empresa interposta - licitude - vínculo de emprego direto com o tomador de serviços ¿ impossibilidade ¿ ADPF 324 ¿ Tema de Repercussão Geral nº 725¿, para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista do primeiro Reclamado no tema ¿terceirização de serviços ¿ contratação de serviços médicos por empresa interposta - licitude - vínculo de emprego direto com o tomador de serviços ¿ impossibilidade ¿ ADPF 324 ¿ Tema de Repercussão Geral nº 725¿, por violação ao art. 3º da CLT e por contrariedade a precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego reconhecido e, por consequência, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista; III - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado quanto ao tema remanescente; IV - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do segundo Reclamado. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, nos termos do art. 790-A da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT c/c STF-ADI Nº 5.766. Brasília, 8 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora