TSTRR-Ag-AIRR 10627-50.2017.5.03.0037
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Atividade-fim
- Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Enquadramento da reclamante na categoria profissional dos bancários
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO DA ALMAVIVA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável contrariedade (má-aplicação) à Súmula/TST nº 331, III, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAÚ . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade (má-aplicação) da Súmula 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, julgando improcedentes os pedidos daí decorrentes.Deste modo, parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista em razão da manutenção da condenação ao pagamento da dobra dos feriados nacionais e municipais laborados, da admissão até a data da propositura da ação. Mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Valor da condenação arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais).Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização