É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório proferido pelo TRT no qual foi identificada a irregularidade de representação do recurso de revista.
O debate acerca da higidez de auto de infração que adotou a premissa de ilicitude de terceirização, por estar em desacordo com a decisão do STF no ADPF nº 324, detém a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Direito Constitucional
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Em relação à "multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC", verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
O Tribunal Regional consignou ter restado evidenciado nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante.
A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária das empresas privadas tomadoras de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor pela prestadora, sua empregadora.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAÚDE LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO…
Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravos conhecidos e providos.
Em hipóteses como a dos autos, em que a parte reclamante pretende o reconhecimento de ilicitude da terceirização empreendida em atividade-fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, a…
Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido.
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