TSTRR 503-92.2018.5.05.0012
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Ato administrativo
- Auto de infração ancorada na licitude da terceirização de serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Administração Pública
- Nulidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO ANCORADA NA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da higidez de auto de infração que adotou a premissa de ilicitude de terceirização, por estar em desacordo com a decisão do STF no ADPF nº 324, detém a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A orientação consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que o Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, pode reconhecer a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, sem que isso represente invasão da competência jurisdicional desta Justiça Especializada. No entanto, o caso em exame refere-se à validade de auto de infração lavrado em razão de suposta terceirização ilícita, com aplicação de multa administrativa, sem que haja no acórdão premissa acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. Diante desse quadro, ausentes os elementos fático-jurídicos imprescindíveis ao reconhecimento da ilicitude da terceirização, não subsiste o fundamento que amparou a autuação. A imputação administrativa, desprovida da demonstração concreta de relação de emprego direta com a tomadora, carece de suporte legal, o que impõe o reconhecimento da invalidade do auto de infração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do auto de infração 200696980 de 10/05/2013 - processo administrativo nº 47904.007870/2013-12. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Administração Pública; Nulidade