TSTAIRR 0101209-73.2019.5.01.0040
Terceirização: empresas privadas
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresas privadas
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional consignou ter restado evidenciado nos autos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator