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Jurisprudências

TSTRR 10932-16.2016.5.03.0022

Anterior à lei nº 13.467/2017: a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Anterior à lei nº 13.467/2017
  • Terceirização de serviços ligados à atividade-fim
  • Empresa pública (cef)
  • Impossibilidade
  • Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

I - AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório proferido pelo TRT no qual foi identificada a irregularidade de representação do recurso de revista. 2 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo apenas repetindo as razões de recurso de revista em relação à matéria "isonomia", não impugnando especificamente o óbice processual identificado. 3 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 – Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3 - No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas, pelo que incide o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 – Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, tendo em vista que o acórdão do TRT parece ser contrário à tese vinculante do STF. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada má aplicação da OJ n.º 383 da SBDI-1. 2 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252 , o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Na ADPF n° 324, " restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado ". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26 , o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: " Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos " . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação " . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim , no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF 324 e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada e deferiu ao reclamante o pagamento de benefícios previstos nos instrumentos normativos dos bancários. A Turma julgadora assinalou que as atividades desempenhadas pelo reclamante " estavam claramente enquadrados na atividade-fim da Caixa Econômica Federal, não podendo ser por ela terceirizados através de interposta empresa ". Ao final, considerando que a CEF trata-se de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, cujos empregados são admitidos apenas por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), a Turma julgadora confirmou o entendimento de que a reclamante tem direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74, contrariando, assim, a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da Caixa Econômica Federal; II - negar provimento ao agravo da Plansul Planejamento e Consultoria Eireli. quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III - dar provimento ao agravo da Plansul Planejamento e Consultoria Eireli. para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF"; IV - dar provimento ao agravo de instrumento da Plansul Planejamento e Consultoria Eireli. quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF", para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PÚBLICA (CEF). RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF", por contrariedade à OJ n.º 383 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando as teses vinculantes do STF, reconhecer a licitude da terceirização noticiada nos autos, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base no reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF) e extinguir o processo com resolução do mérito. Custas invertidas, das quais fica isenta a parte reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 516).

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Telemarketing

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