É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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Tendo em vista que a matéria relacionada à licitude da terceirização dos serviços foi objeto de julgamento pelo STF (Tema 725), com repercussão geral reconhecida, prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante…
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim),…
O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria relacionada à licitude da terceirização dos serviços foi objeto de julgamento pelo STF (Tema 725), com repercussão geral reconhecida.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria relacionada à licitude da terceirização dos serviços foi objeto de julgamento pelo STF (Tema 725), com repercussão geral reconhecida.
T endo em vista que a matéria relacionada à licitude da terceirização dos serviços foi objeto de julgamento pelo STF (Tema 725), com repercussão geral reconhecida.
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - RE nº 958.252 E ADPF nº…
Quanto ao tema da terceirização de serviços, esta Corte, apreciando a licitude da terceirização de serviços, adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.
No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim),…
Em julgamento anterior, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada tomadora de serviços, por compreender que a atividade desenvolvida pelo reclamante estaria inserida na atividade-fim da tomadora de serviços, razão pela qual seria ilícita.
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1.
Direito Constitucional
Terceirização em atividade-fim
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