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Jurisprudências

TSTRR 1012-84.2013.5.03.0034

Ausência de aderência estrita: impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM AMPARO NOS TEMAS 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim), mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação. 2. No primeiro julgamento, esta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista da CEMIG para declarar a licitude da terceirização, afastar a aplicação do princípio isonômico a que se refere a OJ nº 383 da SBDI-I do TST, e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da ilicitude da terceirização. Contudo, diante da tese fixada no referido Tema nº 725 (RE-958252), estabeleceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente . 3. Portanto, o debate nos autos refere-se à licitude ou não da terceirização. Assim, inexiste aderência estrita aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e ADC 16 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços se deu pelo reconhecimento da ilicitude da terceirização, nos exatos termos da tese fixada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral. Assim é incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Transcendência

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