TSTRR 146700-74.2009.5.15.0037
Apelo anterior à lei nº 13.015/2014: terceirização
- Direito do Trabalho
- Apelo anterior à lei nº 13.015/2014
- Terceirização
- Serviços bancários
- Licitude
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383 DA TRG/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Em julgamento anterior, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada tomadora de serviços, por compreender que a atividade desenvolvida pelo reclamante estaria inserida na atividade-fim da tomadora de serviços, razão pela qual seria ilícita. Diante disso, manteve o acórdão regional recorrido, que reconheceu a ilicitude da terceirização e deferiu a isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços. O processo retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, para eventual exercício de juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1118 do STF e, ainda, 725 e 383 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, se pertinentes. Extrai-se do acórdão regional recorrido e do primeiro acórdão prolatada pela Eg. 7ª Turma que a discussão versa sobre a licitude da terceirização de atividade-fim, o direito à isonomia salarial entre empregados terceirizados e os da tomadora de serviços, bem como a eventual responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas devidas pela prestadora de serviços. 2. No Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu ser possível a terceirização de serviços de forma ilimitada, isto é, independentemente do objeto social da empresa ou do tipo de atividade realizada (se atividade-meio ou fim). Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do TST, por considerar violados os princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CF) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CF). Na mesma linha de compreensão, no Tema 739 , o STF ratificou a licitude da terceirização nos serviços de telecomunicações (prevista no art. 94, II, da Lei 9.472/1997) e, nas ADC’s 26 e 57 , a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/1995, que disciplina a possibilidade de terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos. 3. Diante das imbricações juridicamente existentes na jurisprudência trabalhista entre a ilicitude da terceirização em atividades fim e o direito à isonomia salarial nas contratações realizadas por entes públicos (Súmula 331, I, c/c OJ nº 383 da SDI-1, do TST), a Suprema Corte editou o Tema 383 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 4. A partir do conteúdo das teses fixadas nos referidos temas, a terceirização será lícita em toda e qualquer etapa do processo produtivo, (Tema 725/STF), inclusive nos casos de concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e outras, reguladas pela Lei 9.472/1997 e pela Lei 8.987/1995 (Tema 739/STF; ADC’s 26 e 57). Por força desse entendimento, não mais subsiste a irregularidade fática que conferia subsistência ao direito à isonomia salarial entre os empregados da empresa tomadora e os da empresa terceirizada (Tema 383/STF). 5. Não obstante, diante do conteúdo das referidas teses vinculantes, no leading case E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002 (DJe 11/10/2019), a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou que a terceirização irrestrita não extirpa do ordenamento jurídico a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego da tomadora com o trabalhador prestador de serviços quando constatados, na relação fática de trabalho, os elementos fático-jurídico do vínculo de emprego, em especial a subordinação direta. Precedentes da SDI-1, do TST. 6. Na hipótese dos autos, a Corte regional considerou que a terceirização seria ilícita, em razão da ativação do trabalhador em atividades-fim da tomadora. Assim, não há como manter a ilicitude da terceirização, razão pela qual se deve afastar a responsabilidade solidária, bem como os respectivos benefícios convencionais deferidos – o que não exclui, quando aplicável, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 da TRG do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em sede de juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 2º da CLT e 37, XIII, da Constituição Federal, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional recorrido, reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária e a isonomia salarial deferida e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos empregados da Caixa Econômica Federal. Mantem-se, exclusivamente, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante, das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia