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Jurisprudências

TSTRR 1086-88.2011.5.06.0014

Terceirização de serviços: reconhecimento do vínculo de emprego

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Inteligência da Súmula nº 331 do c
  • Revisitando posicionamento consagrado pelo c
  • Em suma, o c
  • Bancários

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria relacionada à licitude da terceirização dos serviços foi objeto de julgamento pelo STF (Tema 725), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível contrariedade ao item I da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Bradesco S.A. por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.

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