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Jurisprudências

TSTRR 111-88.2010.5.09.0670

Operadora de telemarketing: enquadramento como bancária

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). OPERADORA DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS. ISONOMIA SALARIAL. Quanto ao tema da terceirização de serviços, esta Corte, apreciando a licitude da terceirização de serviços, adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958. 252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao julgar a ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em seguida, na esteira do entendimento anterior sobre a licitude da terceirização de serviços, o STF, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, em julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". No caso dos autos, constata-se que o segundo reclamado, Banco do Brasil S/A., interpôs recurso extraordinário, pugnando, em síntese, pela licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, pela inexistência de enquadramento da reclamante como empregada bancária e indeferimento dos pedidos fundados na isonomia salarial. Ocorre que, conquanto a Vice-presidência tenha determinado a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário, a fim de que o Colegiado se manifestasse sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação, contata-se que o segundo reclamado não se encontra sucumbente quanto ao tema "OPERADORA DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS. ISONOMIA SALARIAL", pois o recurso de revista interposto pela reclamante sequer foi conhecido por esta Turma. A divergência jurisprudencial colacionada nas razões do recurso de revista pela reclamante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, seja porque inespecífico, seja porque inservível. Logo, o segundo reclamado encontra-se carecedor de interesse recursal quanto ao tema objeto da matéria de juízo de retratação, pois foi mantido o reconhecimento da licitude da terceirização de serviços e o não enquadramento da reclamante como empregada bancária, sem fazer jus aos consectários decorrentes da pretendida isonomia salarial. Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Enquadramento Sindical

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