É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,…
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de…
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o Juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e…
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de…
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
As teses defensivas do agravante e os fundamentos do seu agravo não guardam correlação com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados em razão da ilicitude da terceirização, não havendo…
Direito do Trabalho
Discussão diversa da controvérsia debatida no acórdão recorrido
Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral.
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de…
Direito Constitucional
Terceirização
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