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Jurisprudências

TSTRRAg 1409-36.2015.5.02.0056

Discussão diversa da controvérsia debatida no acórdão recorrido

  • Direito do Trabalho
  • Discussão diversa da controvérsia debatida no acórdão recorrido
  • Interposto na vigência da lei 13.015/2014
  • Terceirização da atividade-fim
  • Licitude
  • Horas Extras
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. DISCUSSÃO DIVERSA DA CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. As teses defensivas do agravante e os fundamentos do seu agravo não guardam correlação com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados em razão da ilicitude da terceirização, não havendo pronunciamento sobre a responsabilidade subsidiária do ente público de que trata a Súmula 331, IV e V, do TST e os Temas 246 e 1.118 de repercussão geral no STF. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Constatada possível ofensa à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Demonstrada possível ofensa à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF n.º 324/DF e do RE n.º 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Nesse contexto, diante da licitude da terceirização, deve ser afastada a responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A.; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo da G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. para adentrar de imediato no exame do seu gravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, afastada a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário adesivo da reclamante, como entender de direito, ficando sobrestado o exame do tema remanescente do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher

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