TSTRR 574-73.2013.5.05.0011
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Matéria apreciada pela suprema corte
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Caso em que se justifica o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que os documentos acostados aos autos não demonstram a ilegalidade na terceirização implementada entre os reclamados. Tal posicionamento converge à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 775 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, impõe-se a aplicação do juízo de retratação, a fim de adequar a decisão à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista do reclamante não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), não conhecer do Recurso de Revista do reclamante.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Licitude / Ilicitude da Terceirização