Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por morosidade do Poder Judiciário, e não do exequente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que…
Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da citação…
Processo Civil
Prescrição intercorrente por ausência de citação válida
A alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem ao afastar a prescrição do feito executivo à luz do Enunciado n. 106/STJ, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório…
Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido quando inexistente vício integrativo; o acórdão enfrentou de modo claro, coerente e suficiente os pontos essenciais.
Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida…
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir…
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não especifica os pontos do acórdão recorrido em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra a relevância desses vícios para o deslinde da controvérsia.
Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de prescrição por entender que a demora na citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas de mecanismos do próprio Judiciário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos…
Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de omissão quanto à distinção entre prescrição executiva e…
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que se tratava de prescrição direta, diante da ausência de citação válida no prazo legal, bem como registrou a inércia da…
Processo Civil
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
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