Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.073.698

Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Efeito devolutivo da apelação
  • Ausência de reformatio in pejus
  • Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
  • Prescrição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que se tratava de prescrição direta, diante da ausência de citação válida no prazo legal, bem como registrou a inércia da exequente e afastou a incidência da Súmula n. 106/STJ.

2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o efeito devolutivo da apelação devolve ao Tribunal o exame integral da matéria impugnada, permitindo a adoção de fundamento jurídico diverso daquele utilizado na sentença, sem que isso configure violação ao art. 1.013 do CPC ou reformatio in pejus. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à atribuição de responsabilidade pela demora na citação, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

5. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.