STJAREsp 3.098.200
Cédula de crédito bancário: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Prescrição
- Demora na citação
- Inércia do credor afastada pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de prescrição por entender que a demora na citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas de mecanismos do próprio Judiciário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que obsta a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.