Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.098.200

Cédula de crédito bancário: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a ocorrência de prescrição por entender que a demora na citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas de mecanismos do próprio Judiciário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que obsta a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.