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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.544.229

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de omissão quanto à distinção entre prescrição executiva e intercorrente e da necessidade de analisar a interrupção da prescrição pela citação, à luz do art. 240 do CPC e da Súmula n. 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada ao reconhecer omissão no acórdão estadual sobre a prescrição executiva e a interrupção pela citação, com pedido de integração para afastar a conclusão de omissão e considerar a inexistência de desídia e o regular impulso processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determinou o retorno para exame da interrupção pela citação conforme o art. 240 do CPC e a Súmula n. 106 do STJ.

5. O recurso aclaratório tem natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determina o retorno para exame da interrupção pela citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado já esclarece a matéria impugnada, não havendo vício integrável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 106; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre prescrição executiva e intercorrente e determina o retorno para exame da interrupção pela citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado já esclarece a matéria impugnada, não havendo vício integrável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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