Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
A decisão de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 578/STJ), hipótese em que o único recurso cabível é o agravo interno perante o Tribunal de…
O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão de dispositivo único e fundamentos múltiplos.
Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, na qual foi deferido bloqueio de ativos via Sisbajud, reputada intempestiva a nomeação de…
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, cabendo apenas o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado…
No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pela executada foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 765.067,25 (setecentos e sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
A regra geral de ordem da nomeação de bens à penhora, previsto na Lei n. 6.830/80, só pode ser afastada no caso de fundamentos concretos que evidenciem a preservação do princípio da menor onerosidade.
O executado tem o direito de nomear bens à penhora, observado o escalonamento legal; é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-lo, não bastando invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Tema n. 578/STJ).
Inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da…
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do SISBAJUD e determinou a penhora de veículo indicado pela executada, consignando que, apesar de a execução ser processada no interesse do…
O entendimento do STJ - firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578/STJ) - é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a…
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Execução fiscal
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