STJAgInt no AREsp 2.821.524
Execução fiscal: citação por aviso de recebimento (ar)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Citação por aviso de recebimento (ar)
- Termo inicial do quinquídio legal
- Bloqueio via sisbajud
- Ordem legal de penhora
- Alegação de preclusão pro judicato
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO (AR). TERMO INICIAL DO QUINQUÍDIO LEGAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ORDEM LEGAL DE PENHORA. TEMA N. 578/STJ. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, na qual foi deferido bloqueio de ativos via Sisbajud, reputada intempestiva a nomeação de bens à penhora e afastadas alegações de preclusão pro judicato e de menor onerosidade.
2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Nas execuções fiscais, aplica-se a disciplina especial da Lei 6.830/1980, segundo a qual a citação se aperfeiçoa com a entrega da carta no endereço do executado; o prazo de 5 (cinco) dias para nomear bens à penhora inicia-se a partir dessa entrega, não da juntada do AR (art. 8º da LEF), incidindo apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil.
4. Não se verifica atuação de ofício na constrição via Sisbajud, ante pedido expresso de penhora na petição inicial, inexistindo afronta aos arts. 2º e 854 do CPC/2015.
5. A ordem legal de penhora foi observada, com constrição preferencial sobre dinheiro; o afastamento dessa ordem exige demonstração concreta da imperiosa necessidade, sendo insuficiente a invocação genérica da menor onerosidade (Tema 578/STJ), inexistindo violação ao art. 927 do CPC/2015.
6. A alegação de preclusão pro judicato demanda reexame do conjunto fático-probatório endoprocessual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.