STJAgInt no REsp 2.248.424
Execução fiscal: nomeação de bens à penhora
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Nomeação de bens à penhora
- Ordem legal de preferência
- Princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC)
- Imóvel já penhorado em execução anterior
- Recusa legítima da fazenda pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980 (LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEL JÁ PENHORADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA RECUSA. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e à adequação da recusa dos bens ofertados e da determinação de indisponibilidade demanda reexame de provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.