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Jurisprudências

STJAREsp 3.118.359

Inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de admissibilidade do recurso especial consignou: (i) inovação recursal quanto à negativação (Tema n. 1.026/STJ); (ii) conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 578/STJ (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual incumbe ao executado observar a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e demonstrar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de afastá-la; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ); e (v) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/356/STF).

2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses recursais e a afirmar genericamente que não há revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes.

4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes.

5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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