STJAREsp 3.132.031
Execução fiscal: nomeação de bens pelo executado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nomeação de bens pelo executado
- Penhora de percentual do faturamento
- Penhora de faturamento não equiparada a dinheiro
- Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC E ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980). DIREITO DE NOMEAR BENS E ÔNUS DE AFASTAR A GRADAÇÃO LEGAL (TEMA N. 578/STJ). PENHORA DE FATURAMENTO NÃO EQUIPARADA A DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS EM POSIÇÃO SUPERIOR OU DA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO (TEMA N. 769/STJ). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) EM CONJUNTO COM O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O executado tem o direito de nomear bens à penhora, observado o escalonamento legal; é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-lo, não bastando invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Tema n. 578/STJ).
2. A penhora de faturamento não se equipara à constrição de dinheiro. Para sua adoção, exige-se a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem preferencial ou a dificuldade de alienação, à luz do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema n. 769/STJ).
3. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade da recusa do exequente à penhora sobre faturamento, privilegiando a ordem legal de preferência e ponderando o princípio da menor onerosidade com o interesse do credor, nos termos dos arts. 805 e 797 do Código de Processo Civil. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal a quo quanto à suficiência da prova e à presença dos requisitos para flexibilizar a ordem de penhora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.