A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Súmula n º 340 do TST prevê o cálculo diferenciado de horas extras com pagamento apenas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos casos em que o empregado já é remunerado pelo próprio incremento de suas comissões quando…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor e sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada (tema objeto de decisão do STF ao apreciar…
A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do…
A jurisprudência desta Corte, à luz do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo – decurso de tempo…
Do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte ora agravante efetivamente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de…
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que houve a redução do intervalo intrajornada. Diante de tal quadro fático, o e.
A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos que estavam em curso quando da vigência da citada norma, como é o caso da revogação…
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a ré " Juntou cartões de ponto a fls. 334/402, com registros variáveis, anotação do intervalo e das horas extras realizadas ", bem como que " a apresentação de cartões de…
Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A reclamada adverte sobre a necessidade de notificação do Sindicato Profissional como Litisconsorte necessário, sob pena de nulidade em afronta aos artigos 611-A, §5º, e 912 da CLT; 14 e 114 do CPC;
Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido.
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, deu provimento ao agravo de instrumento do reclamado, conheceu do recurso de revista no aspecto e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição total da pretensão…
Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017.
Direito Civil
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
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