TSTRR 20473-37.2020.5.04.0012
Acordo de compensação de jornada: validade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Validade
- Prestação de horas extras habituais
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Intervalo da mulher
- Ressalva do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 26/7/2010 e término em 14/2/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . O caso concreto trata de horas extras devidas em razão da descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada, pactuada em norma coletiva, pelo contumaz trabalho em sobrejornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do referido dispositivo, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Controvérsia sobre a constitucionalidade da concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Contudo, em conformidade com a decisão do Plenário desta Corte, no julgamento do Tema n° 23, a Lei 13.467/2017 deve incidir ao contrato de trabalho em curso quando da alteração legislativa, não havendo se falar em direito adquirido. Assim, devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas até 10/11/2017. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, ante a sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da exigibilidade, o autor ser cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "acordo de compensação de jornada"; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, limitando a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da sua descaracterização até 10/11/2017; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "intervalo previsto no art. 384 da CLT"; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, a partir de 11/11/2017; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais"; conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da parte sucumbente, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022) , extinguindo-se a obrigação após esse período. Custas inalteradas; IV) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os seguintes temas: "controle de jornada de trabalho", "equiparação salarial" e "reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado".
Indexação
Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Intervalo 15 Minutos Mulher