TSTRRAg 173-54.2022.5.17.0131
Horas extras: ajudante de entregas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ajudante de entregas
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 e da oj nº 347 do TST
- Intervalo intrajornada
- Natureza indenizatória da verba prevista no art. 71, § 4, da CLT
- Aplicabilidade imediata
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AJUDANTE DE ENTREGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 347 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Súmula n º 340 do TST prevê o cálculo diferenciado de horas extras com pagamento apenas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos casos em que o empregado já é remunerado pelo próprio incremento de suas comissões quando realiza trabalho com duração para além de sua jornada contratual. Todavia, na hipótese, o trabalho desenvolvido em sobrelabor pelo empregado, no desempenho de suas atividades como ajudante de entrega, como bem exposto pelo Regional, não acarreta a majoração de suas comissões, na medida em que estas eram estipuladas previamente à entrega de mercadorias, não havendo a possibilidade de que as horas extras eventualmente realizadas acarretassem em ganho salarial. Portanto, não havendo que se falar em incremento de comissões em razões das horas extras prestadas, não há razão para o cálculo diferenciado destas. Na hipótese, o Regional realizou interpretação adequada da Súmula nº 340 do TST e da OJ nº 397 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA PREVISTA NO ART. 71, § 4, DA CLT. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA PREVISTA NO ART. 71, § 4, DA CLT. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O art. 71, § 4º, da CLT, em sua atual redação, expressamente consagra a natureza indenizatória do pagamento referente ao período suprimido do intervalo intrajornada. A decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese, estando o contrato de trabalho em curso quando do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento constante da Súmula nº 437, III, do TST, quanto à natureza salarial da parcela em questão, aplica-se tão somente até a data de 10/11/2017. Transcendência política. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não reconhecer a transcendência da matéria quanto ao tema "horas extras" e negar provimento ao Agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da matéria referente ao tema "intervalo intrajornada" e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - reconhecer a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT a fim de que incida no caso dos autos as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente para reconhecer a natureza indenizatória da parcela paga pela supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, nos moldes do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT.