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Jurisprudências

TSTRR 1001642-32.2022.5.02.0521

Fundação casa: plano de cargos e salários de 2013

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários de 2013
  • Diferenças de promoções por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, à luz do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo – decurso de tempo –, motivo pelo qual as demais exigências impostas pela reclamada não constituem obstáculo ao deferimento das diferenças salariais relativas ao período anterior a 11/11/2017. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 461, § 3.º, da CLT (em sua antiga redação), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento da reclamante no PCS de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução ¿ a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa ¿, observado o marco prescricional. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de cujo recolhimento a reclamada é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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