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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0101051-17.2021.5.01.0050

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo da mulher

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos que estavam em curso quando da vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no art. 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Sobre a temática, o Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, ocasião em que foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Especificamente quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, decidiu-se por "III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, passei a aplicar, nos casos de contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrados após a sua vigência, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para determinar a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, limitando a condenação no intervalo do art. 384 da CLT até a data da vigência da referida Lei. No presente caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, que pretendia afastar a limitação temporal (até 10/11/2017) da condenação relativa ao intervalo do art. 384 da CLT; e manteve o acórdão regional quanto ao pagamento como hora extra do referido intervalo, limitado à vigência da referida lei. Conforme se observa, o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 23 do TST, em que firmada tese pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, desde que os fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Incidência do óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conforme bem delineado pela decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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