TSTRR 0000702-57.2023.5.05.0039
Intervalo intrajornada: limitação da condenação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação
- Período anterior e posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Diante de tal quadro fático, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é de que houve a redução do intervalo intrajornada. Diante de tal quadro fático, o e. TRT concluiu que é “devido à parte reclamante até o período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, o intervalo de uma hora, com adicional de 50%, integrações e reflexos da deve ser reconhecida.”. Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, considerando que o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser limitada a condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer que as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido, após 11/11/2017, devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator