A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se, no presente caso, a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, no que se refere ao intervalo intrajornada, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg.
Na hipótese, a Corte Regional assentou que a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 1º, da…
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, §…
Esta Corte Superior tem entendimento firmado que o sindicato possui legitimidade ampla para exercer a defesa dos interesses da categoria, sejam coletivos, individuais homogêneos ou específicos, sendo reconhecida a prerrogativa, inclusive, para substituir um…
Direito Civil
Legitimidade ativa do sindicato para representar os substituídos
A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596/MG, firmou…
Cinge-se a controvérsia do caso em apreço à aplicação, ou não, da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho tenha se iniciado em momento…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de reflexos das diferenças dos reajustes sob o fundamento de que o pleito não foi formulado de modo expresso no rol dos pedidos da petição inicial.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do…
No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o…
No caso concreto, incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e rescindido após sua vigência.
Direito Civil
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