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Jurisprudências

TSTRR 0020217-29.2021.5.04.0281

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Minutos residuais que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho
  • Norma coletiva
  • “tempus regit actum”
  • Intervalo intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. No caso concreto, incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e rescindido após sua vigência. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 1.2. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 1.3. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a exclusão da contagem de até 10 dos minutos residuais extraordinários na marcação inicial e final da jornada de trabalho. Por não se tratar de direito indisponível (jornada de trabalho), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada. 2.2. Pelos mesmos fundamentos lançados no conhecimento do tema “horas extras – minutos residuais – norma coletiva que disciplina a contagem da jornada extraordinária”, merece provimento o apelo da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas extras ¿ minutos residuais ¿ norma coletiva que disciplina a contagem da jornada extraordinária¿, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos relacionados aos minutos residuais, que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho, nos exatos limites da norma coletiva e apenas nos períodos em que comprovada sua vigência nos autos; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿horas extras ¿ intervalo intrajornada ¿ redução por norma coletiva¿, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos relacionados somente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, nos exatos limites da norma coletiva e apenas nos períodos em que comprovada sua vigência nos autos. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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