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Jurisprudências

TSTRR 20417-81.2017.5.04.0861

Intervalo do art. 384 da CLT: limitação da condenação até o dia anterior da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Substituição Processual
  • Intervalo 15 Minutos Mulher
  • Legitimidade Ativa
  • Inépcia da Inicial

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 1º, da LINDB). Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor para condenar o banco réu ao pagamento de 15 minutos diários de descanso que antecedem o início da prestação de horas extras às empregadas contratadas anteriormente a 11/11/2017 que realizaram e/ou realizem horas extras, com adicional de 50%, e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o art. 384 da CLT foi revogado. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei n. 13.467/2017 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 1º, da LINDB). Assim, a v. decisão regional deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor para condenar o banco réu ao pagamento de 15 minutos diários de descanso que antecedem o início da prestação de horas extras às empregadas contratadas anteriormente a 11/11/2017 que realizaram e/ou realizem horas extras, com adicional de 50%, e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, a partir de 11/11/2017 a Lei n. 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial; Substituto Processual

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