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Jurisprudências

TSTRRAg 0011354-49.2021.5.15.0032

Responsabilidade subsidiária: concessionária de serviço público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA N. 331 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de a agravante ser uma concessionária de serviço público não a equipara a ente da administração pública. Apontou que “Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (Floripark), para laborar em prol da 2ª reclamada (CPFL), tendo em vista o contrato de prestação de serviços entre as partes (fl. 254 e seguintes).” Registrou que, “No caso específico das concessionárias de serviços públicos, tal situação, embora caracterize a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto social das tomadoras (concessionária de serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica), está autorizada pelo artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95, não havendo ilegalidade na terceirização.” 3. Cabe destacar que, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, não excepcionou dessa regra a prestação de serviços públicos. A terceirização, portanto, é lícita, o que não exime a responsabilidade subsidiária da tomadora, nem equipara a ré, que tem natureza jurídica de empresa privada, aos entes públicos para os efeitos do item V da Súmula n. 331 do TST. Assim, não incidem na hipótese o Tema de Repercussão Geral 246 e a ADC 16 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTES E APÓS A LEI N. 13.467/2017. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Precedentes. 2. Assim, é certo que a tese jurídica adotada pela Corte Regional se coaduna com o entendimento firmado no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n. 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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