TSTRR 0000287-31.2022.5.05.0194
Inépcia da petição inicial: não caracterização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Não caracterização
- Que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão
- Que o pedido seja juridicamente impossível
- Regime de trabalho em escala 12x36
- Adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de reflexos das diferenças dos reajustes sob o fundamento de que o pleito não foi formulado de modo expresso no rol dos pedidos da petição inicial. 1.2. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. Assim, o reconhecimento da inépcia exige a falta de pedido ou de causa de pedir; que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão; que o pedido seja juridicamente impossível; ou que contenha pedidos incompatíveis entre si, não sendo essa a situação verificada na petição inicial. 1.3. Da narrativa constante da petição inicial, é plenamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, sendo certo que não houve prejuízo para a defesa, possibilitando ao Juízo singular efetuar análise pormenorizada do tema e proferir sentença de mérito, julgando procedente em parte os pleitos do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a limitação temporal do pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna em regime de 12x36 à data de vigência da Lei da Reforma Trabalhista, que introduziu o art. 59-A, parágrafo único, na CLT, segundo qual “a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no ‘caput’ deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. 2.2. Assim, nos termos do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25.11.2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Inépcia da petição inicial. Não caracterização", por ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de reflexos conforme for apurado em liquidação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora