A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fatos e nas provas dos autos, entendeu que a reclamante detinha encargo de confiança, enquadrando-a na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao exercício de funções estratégicas do grupo de…
O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese…
Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Tema julgado na Sessão de 03/06/2025. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior.
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, acolhe-se o Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ nº 270 da SBDI-I.
Constatada possível violação do caput do art. 6º da LINDB, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular.
Direito Civil
Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
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