TSTRRAg-RRAg 0010140-53.2022.5.03.0054
Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
- Minutos residuais
- Transbordo
- Repouso semanal remunerado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 6º da LINDB, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSBORDO. SÚMULA 333 DO TST – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST – INTERVALO INTRAJORNADA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de encerrar as discussões acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS, por violação do caput do art. 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que limitou as condenações à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (10.11.2017), conforme se apurar em liquidação. Brasília, 13 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator