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Jurisprudências

TSTRR 20105-44.2020.5.04.0233

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Decisão vinculante do STF
  • Decisão do pleno do TST
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, antes do advento da Lei 13.467/2017, em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, com a edição da Súmula 437 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria " composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos, antes da edição da Lei n. 13.467/2017. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Sendo assim, com relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, entende-se que a supressão da hora intervalar deverá implicar no pagamento, de natureza salarial, do período correspondente, com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por sua vez, quanto ao período posterior à edição da Lei n. 13.467/2017, o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2/6/2005 e continuava em vigor quando do ajuizamento da presente demanda . Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Desse modo, a partir de 11/11/2017, a supressão da hora intervalar deverá implicar no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, de natureza salarial, de uma hora extra diária, decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada e reflexos, até 10/11/2017. Determina-se que seja aplicada a previsão constante do art. art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ou seja, a partir de 11/11/2017, a supressão da hora intervalar deverá implicar no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Custas e honorários advocatícios inalterados.

Indexação

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