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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11248-23.2017.5.03.0142

Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017: plano de cargos e salários sem a observância dos critérios de antiguidade e merecimento

  • Direito do Trabalho
  • Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Possibilidade de deferimento de equiparação salarial
  • Plano de Cargos e Salários
  • Promoção
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Transcendência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, caso dos autos, era aplicável a OJ 418 da SBDI-1 do TST: "Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao ao § 3º do art. 461 da CLT: "as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional" . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, no caso concreto, foi correta aplicação da OJ 418 da SBDI-1 do TST aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Esclareça-se que no acórdão embargado não houve declaração de nulidade do PCAC/2007, mas apenas o seu afastamento como óbice ao pedido de equiparação salarial do reclamante, de modo que não se divisa aderência estrita à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, que trata da validade de norma coletiva. Diferentemente do que alega a reclamada, não é o caso de aplicação da Súmula 126 do TST. O TRT, ao delinear o contexto fático, assinalou que o PCAC/2007 previa promoções por antiguidade e merecimento somente para algumas categorias/níveis, situação que somente teria se modificado com o ACT de 2013/2015. Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que, à luz dos elementos contidos no acórdão do Regional, o PCAC/2007 não previa promoções por antiguidade e merecimento, pressuposto fático que conflita com a exegese da OJ nº 418 da SDI-1 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que orientou a conclusão do julgado quanto ao pedido de equiparação salarial. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo.

Indexação

Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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