TSTRR 0020380-82.2021.5.04.0871
Intervalo intrajornada: contrato de emprego iniciado em 7/4/2014 e em curso à época da entrada em vigor da lei 13.467/2017
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Honorários advocatícios
- Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 7/4/2014 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, para, no particular, condenar a reclamada o pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, por todo o período contratual imprescrito, além de reflexos. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 7/4/2014 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 7/4/2014 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para, no particular, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada, pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do artigo 791-A, § 4º, da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Nesse contexto, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Não existe previsão legal específica que exclua o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita que não sejam a parte obreira, sendo o artigo 791-A, § 4º, da CLT, pois, aplicável à reclamada. Observa-se que o referido preceito não diferencia entre pessoas físicas e jurídicas quanto à aplicação da condição suspensiva relacionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, parte beneficiária da justiça gratuita, sem determinar, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, bem como a vedação da compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 791-A da CLT. 6. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 10/11/2017, limitar a condenação da reclamada ao pagamento, de forma indenizatória, dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿intervalo do artigo 384 da CLT¿, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 10/11/2017, absolver a reclamada do pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista em relação ao tema ¿honorários advocatícios¿, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator