A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e negar provimento ao agravo, por fundamento diverso.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que…
Direito Civil
Jornada diferenciada de professora prevista no art. 318 da CLT
O recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu trechos que não pertencem ao acórdão recorrido, deixando, assim, de atender ao requisito previsto no referido artigo.
Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ".
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a…
Direito do Trabalho
Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Trata-se de debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor, no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT, o qual foi revogado pela mencionada lei.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para determinar o reenquadramento do reclamante em razão das promoções por antiguidade não concedidas desde a implantação do Plano de Cargos, Vencimentos…
No caso, o Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017.
Na hipótese, a decisão embargada foi expressa quanto a validade do acordo de compensação de jornada, com base no entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral.
O Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 – na medida em que esta ação foi ajuizada antes de sua edição e o contrato de trabalho findou também antes do início de sua vigência – decidiu em perfeita harmonia com o Precedente Jurídico…
A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
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