TSTRR-E-RR 1001601-90.2016.5.02.0031
Base de cálculo do adicional de periculosidade: metroviário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Metroviário
- Salário-base
- Aplicabilidade
- Inexistência de direito adquirido à legislação
- Irr 23 TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO. IRR 23 TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Entendimento aplicável aos contratos firmados antes da sua revogação pela Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência. III. No caso dos autos, ao " determinar que o pagamento do adicional de periculosidade seja apurado unicamente sobre o salário base ", a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade