TSTRR 12032-97.2017.5.03.0142
Aplicação da lei nº 13.467/2017: o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- O Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
- Chamamento do sindicato profissional como litisconsorte necessário
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Compensação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 – na medida em que esta ação foi ajuizada antes de sua edição e o contrato de trabalho findou também antes do início de sua vigência – decidiu em perfeita harmonia com o Precedente Jurídico nº 23 fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.000, segundo o qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. CHAMAMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não tendo o Regional analisado esta questão no exame do recurso ordinário, deveria ter sido instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, o que não ocorreu. Desse modo, incide à hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3.2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 3.3. In casu , o direito material postulado (horas extras em razão do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento) não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 3.4 . Dessa forma, a decisão regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva mediante a qual foi acordado o cumprimento de jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, e a concomitante pactuação compensatória para concessão de folga aos sábados, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Aplicação da Lei nº 13.467/2017. Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST" e "Chamamento do sindicato profissional como litisconsorte necessário"; conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Validade de norma coletiva que fixou a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. Compensação", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, excluir da condenação da reclamada o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária, do respectivo adicional e de seus reflexos; e conhecer do recurso de revista em relação ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Litisconsórcio e Assistência; Correção Monetária; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva