A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
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Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 388, no sentido de que a penalidade do art. 467 e a multa do § 8.º do…
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas no art. 467 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que a rescisão do contrato…
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 388, no sentido de que a penalidade do art. 467 e a multa do § 8.º do…
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em…
Hipótese em que a Corte Regional consignou que não cabe limitar os juros e a correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, por absoluta ausência de amparo legal.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que os termos da Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento das penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplicam às empresas em recuperação judicial.
O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios.
Nos termos da Súmula 388 do TST, " a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT ". Nesse contexto, o fato de a empresa estar emrecuperação judicialnão a exime do pagamento damultado art.467da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no art. 467 da CLT, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo…
O Tribunal Regional entendeu que o estado falimentar do grupo econômico reclamado impede a condenação nas multas em epígrafe, aplicando-se a Súmula 388 do TST.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em…
Direito Constitucional
Rito sumaríssimo
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