TSTAg-AIRR 1149-03.2020.5.09.0245
Multa do art. 477, §8º, da CLT: massa falida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Massa falida
- Rescisão do contrato de trabalho anterior à decretação da falência
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Não reconhecimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. MASSA FALIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior à decretação da falência, é inaplicável a Súmula nº 388 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT